Justiça Eleitoral cassa diplomas de prefeito e vice de Maribondo por abuso de poder econômico e determina novas eleições

Justiça Eleitoral cassa diplomas de prefeito e vice de Maribondo por abuso de poder econômico e determina novas eleições
Foto: Reprodução

Por Redação


A Justiça Eleitoral julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o prefeito de Maribondo, Bruno Zeferino do Carmo Teixeira, e o vice-prefeito, José Ubiratan Ferreira Nunes, eleitos em 2024. A decisão prevê a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade de ambos por oito anos.


O magistrado fundamentou a sentença no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990 e no artigo 224 do Código Eleitoral, além da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O motivo central foi a prática de abuso de poder econômico na pré-campanha, com a realização de eventos de grande porte que, segundo a decisão, tiveram aptidão para influenciar o eleitorado.


De acordo com os autos, um dos núcleos probatórios está ligado ao bloco carnavalesco “Maribondo 40 Graus”, realizado antes do período eleitoral. O evento reuniu público expressivo, contou com estrutura profissional de alto custo — incluindo trio elétrico, palco, som, telão de LED e camisetas padronizadas — e ofertou bebidas gratuitamente. A divulgação ocorreu no perfil oficial do investigado, associando sua imagem diretamente ao ato.


Ainda que a defesa tenha alegado tratar-se de uma iniciativa cultural custeada por terceiros, não foram apresentados documentos que comprovassem tal versão. Apenas um recibo de aluguel de painel de LED foi juntado aos autos, o que reforçou a presunção de que o investigado tinha controle e benefício político direto da iniciativa.


Outro elemento considerado decisivo foi o “Show de Prêmios – Dia das Mães”, realizado em maio de 2024, no Ginásio JB. A propaganda divulgada em redes sociais do próprio Bruno Teixeira anunciava cerca de 100 prêmios, incluindo motocicleta, eletrodomésticos e vales-compras, além de show musical. A distribuição gratuita de bens de alto valor foi entendida pela Justiça como estratégia de captação de apoio eleitoral.


Na decisão, o juiz destacou que a defesa tentou justificar o evento como tradição familiar resgatada pela empresa Teixeira Produções. Contudo, não foram apresentados elementos que comprovassem a realização de eventos semelhantes em anos anteriores, o que reforçou a tese de uso político da iniciativa.


Com base nessas práticas, a Justiça considerou configurado o abuso de poder econômico, entendendo que os investigados criaram desequilíbrio no processo eleitoral. Por esse motivo, além da cassação dos diplomas, foi decretada a inelegibilidade por oito anos.


A execução da decisão só ocorrerá após o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a possibilidade de medida cautelar em instância superior. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) adotar as providências necessárias para a realização de novas eleições no município.


Veja parte da sentença abaixo:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, no art. 224 do Código Eleitoral e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para:

a) decretar a cassação dos diplomas de Bruno Zeferino do Carmo Teixeira e de José Ubiratan Ferreira Nunes, eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Marimbondo/AL no

pleito de 2024;

b) declarar a inelegibilidade de ambos os investigados, pelo prazo de oito anos subsequentes à eleição de 2024, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990;

c) determinar que, após o julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, e salvo se houver concessão de medida cautelar pela instância extraordinária, sejam adotadas as providências

previstas no art. 224 do Código Eleitoral, competindo ao TRE/AL tomar as providências cabíveis para a realização de novas eleições.

A execução do presente julgado observará o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, devendo ocorrer apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a hipótese de concessão de tutela provisória pela instância extraordinária.